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Bem-vindo/a, ao Canal de Denúncias!
O Canal de Denúncia da SGMF serve, exclusivamente, para receber e dar seguimento a denúncias previstas no Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro e da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro (RGPDI), sendo assegurada a exaustividade, a integridade e a confidencialidade da denúncia, impedindo o acesso de pessoas não autorizadas e permitindo a sua conservação.
Este canal não deve ser utilizado para a apresentação de reclamações/queixas dos utilizadores relativamente a:
- Queixas no âmbito laboral e/ou pessoal que não se enquadrem no RGPDI, nomeadamente concursos, avaliação do desempenho, remunerações, etc.;
- Participar situações envolvendo matéria fiscal (impostos, coimas e obrigações fiscais), as quais devem ser comunicadas diretamente à Autoridade Tributária e Aduaneira (entidade competente para as apreciar), através da sua página web ou do e-mail at@at.gov.pt; e
Por último, antes de ser efetuada a denúncia, recomenda-se uma leitura atenta da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro e demais legislação aplicável, bem como do Guião de Procedimentos e da informação simplificada nas “PERGUNTAS FREQUENTES”.
Qualquer denúncia efetuada fora dos domínios, previstos na lei, será arquivada.
Perguntas Frequentes (FAQ)
A leitura das seguintes respostas às Perguntas Frequentes não dispensa a consulta e leitura dos correspondentes diplomas legais ou regulamentares.
1. O que institui o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI)?
2. Que tipo de infrações e matérias abrangidas que podem ser objeto de denúncia?
3. De que modo podem ser apresentadas as denúncias?
4. Quem pode ser denunciante?
5. Quais os elementos necessários que devem constar da denúncia?
6. Quais os direitos e condições de proteção do/a denunciante?
7. Qual o prazo de tratamento de uma denúncia?
8. Qual o prazo de conservação das denúncias?
9. Como são tratados os Dados Pessoais?
1. O que institui o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI)?
O RGPDI, aprovado pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, estabelece o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.
2. Que tipo de infrações e matérias abrangidas que podem ser objeto de denúncia?
Ato ou omissão praticado, de forma dolosa ou negligente e que possa constituir crime ou contraordenação, nos termos previstos e descritos no n.º 1 do artigo 2.º, da Lei n.º 93/2021 e apenas nos seguintes domínios:
- Contratação pública;
- Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
- Segurança e conformidade dos produtos;
- Segurança dos transportes;
- Proteção do ambiente;
- Proteção contra radiações e segurança nuclear;
- Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
- Saúde pública;
- Defesa do consumidor;
- Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação.
Ato ou omissão contrários aos/às:
- Interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia.
- Regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia.
Qualquer denúncia efetuada fora destes domínios, previstos na lei, será arquivada.
3. De que modo podem ser apresentadas as denúncias?
A apresentação de denúncias internas ou externas, pode ser efetuada anonimamente ou com identificação do denunciante, das seguintes formas alternativas:
- Por escrito através da plataforma que suporta o canal de denúncias interno disponível na Intranet da SGMF (reservado a trabalhadores) ou através da
plataforma que suporta o canal de denúncias externo disponível em https://sgmf.form.maistransparente.com/ - Por correio, enviada via serviço postal, para a morada: Rua da Alfândega 5, 1100-016 Lisboa, com indicação no exterior – “NÃO ABRIR – ASSUNTO CONFIDENCIAL”;
- Verbalmente, por telefone (218 846 689) ou, a pedido do denunciante, em reunião presencial, sujeita a agendamento prévio através do email denuncias@sgmf.gov.pt
4. Quem pode ser denunciante?
O denunciante é uma pessoa singular que denuncia ou divulga publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida. Podem ser considerados denunciantes, nomeadamente:
- Os trabalhadores do setor privado, social ou público;
- Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;
- Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;
- Voluntários e estagiários, remunerados/as ou não remunerados/as.
A qualidade de denunciante aplica-se, igualmente:
- Quando são denunciadas informações sobre violações obtidas numa relação profissional, como as acima descritas, que, entretanto, tenha terminado (por exemplo, um ex-trabalhador);
- Quando a relação profissional não se tenha iniciado, nos casos em que o denunciante tenha obtido a informação sobre a denúncia numa fase de negociação pré-negocial.
5. Quais os elementos necessários que devem constar da denúncia?
Ao comunicar uma denúncia procure responder de forma objetiva e o mais completa possível às seguintes questões:
O quê?
Identificação do tipo de infração, irregularidade e/ou má prática que sustenta a denúncia.
Descrição o mais detalhada possível da situação denunciada.
Quem?
Nome completo, se possível, das pessoas envolvidas e funções exercidas.
Nome completo, se possível, de testemunhas, se houver.
Quando?
Data ou datas em que aconteceu, acontece ou acontecerá a situação denunciada.
Onde?
Unidade, bloco, andar, departamento, serviço.
Quanto?
Se aplicável, e quando for possível calcular, indicar os valores envolvidos na situação denunciada.
Apresentação de provas
Se elas existem e onde podem ser encontradas. Também é possível anexar documentos ou outros ficheiros.
6. Quais os direitos e condições de proteção do/a denunciante?
- Direito à confidencialidade e anonimato da sua identidade, bem como das informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzi-la;
- Direito a proteção jurídica nos termos gerais;
- Proibição de atos de retaliação;
- Direito a beneficiar de medidas de proteção de testemunhas em processo penal;
- A proteção conferida pelo regime é extensível a terceiros que auxiliem ou estejam ligados ao denunciante.
7. Qual o prazo de tratamento de uma denúncia?
- Obrigação de notificação do denunciante da denúncia, no prazo de sete dias, a confirmar a receção da denúncia (salvo pedido expresso em contrário do denunciante ou caso existam motivos razoáveis para crer que a notificação pode comprometer a proteção da identidade do denunciante) e, no caso de denúncia interna com informação clara e acessível, dos requisitos, autoridades competentes e forma e admissibilidade da denúncia externa;
- Obrigação de comunicar ao denunciante, no prazo de máximo de três meses a contar da data da receção da denúncia, sobre quais as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação, sendo que o prazo pode ser alargado até seis meses, nos casos de maior complexidade e apenas nas denúncias externas;
- Possibilidade de o denunciante requerer que lhe seja comunicado o resultado da análise efetuada à denúncia, no prazo de quinze dias, após a respetiva conclusão.
8. Qual o prazo de conservação das denúncias?
As denúncias recebidas são conservadas, pelo menos, durante o período de cinco anos e, independentemente desse prazo, durante a pendência de processos judiciais, administrativos ou disciplinares relacionados.
9. Como são tratados os Dados Pessoais?
- Os dados pessoais recolhidos serão tratados pela entidade responsável em conformidade com as disposições legais vigentes em matéria de Proteção de Dados Pessoais;
- O tratamento de dados pessoais tem como fundamento jurídico, o cumprimento de uma obrigação jurídica à qual as Entidades estão sujeitas;
- É garantido ao titular dos dados o direito de acesso, atualização, retificação, esquecimento ou eliminação dos seus dados pessoais a todo o tempo, bem como, o exercício posterior dos direitos de oposição e limitação da utilização dos dados facultados para os fins acima descritos.
Última atualização em: 2024-03-18