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Lista de Credores - FAQ's
Lista de Credores – Perguntas Mais Frequentes
1. Quem pode apresentar o requerimento para constar da lista de credores do Estado?
2. Quais os montantes das dívidas que podem vir a ser incluídas na lista?
6. A partir de que data se consideram vencidas as dívidas?
8. Quais as formas de envio do requerimento?
9. Não tenho acesso à Internet. Como posso saber o que preciso fazer?
10. Pode ser aceite um requerimento sem o preenchimento de todos os campos obrigatórios?
11. Como é que eu sei que o meu requerimento foi recebido?
13. Posso reclamar dos dados constantes da lista de credores? Qual é o prazo?
14. Até quando podem ser apresentados os requerimentos?
15. As dívidas de 2008 já podem ser incluídas?
16. Se eu preencher o requerimento e o enviar correctamente, a dívida será paga?
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1. Quem pode apresentar o requerimento para constar da lista de credores do Estado?
O requerimento pode ser apresentado por qualquer pessoa singular que tenha o seu domicílio fiscal em território nacional e também por qualquer pessoa colectiva que tenha sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional.
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2. Quais os montantes das dívidas que podem vir a ser incluídas na lista?
São passíveis de integrar a lista de credores do Estado as dívidas do Estado a pessoas singulares iguais ou superiores a €3500 e as dívidas do Estado a pessoas colectivas iguais ou superiores a €7000.
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3. O valor das dívidas de €3500 e de €7000 tem de resultar de um documento único que titule a divida, ou pode resultar da soma de vários desses documentos (factura, contrato ou documento análogo)?
Os referidos valores podem resultar do somatório de vários desses documentos, desde que estes titulem a dívida do Estado a um mesmo credor.
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4. O valor das dívidas de €3500 e de €7000 tem de respeitar ao mesmo organismo do Estado, ou pode dizer respeito a dívidas de organismos diferentes?
Os referidos valores podem resultar de dívidas de diferentes organismos do Estado, desde que referentes a um mesmo credor.
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5. Os limites dos créditos considerados no art. 3.º da Portaria nº 238-A/2008, de 14 de Março, já incluem IVA?
Não. Os limites em causa não incluem IVA nem eventuais juros.
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6. A partir de que data se consideram vencidas as dívidas?
A partir do fim do prazo indicado no documento que titula a dívida. Sempre que do contrato não conste a data ou prazo de pagamento, consideram-se os prazos constantes na legislação aplicável.
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7. Como posso obter o requerimento para constar da lista de credores da Administração Central do Estado?
- Via electrónica, no site da SGMF: www.sgmf.pt - Mediante solicitação endereçada por qualquer via à referida Secretaria-Geral: lista.credores@sgmf.pt
- Através dos seguintes n.ºs de telefone: 21 884 67 06 / 21 884 66 87 / 21 884 66 94 (das 9h00 às 19h00, todos os dias úteis)
- Através do seguinte n.º de fax: 21 884 66 51
- Por correio endereçado à seguinte morada: Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, Rua da Alfândega, n.º 5, r/c, 1100-016 Lisboa.
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8. Quais as formas de envio do requerimento?
O requerimento deve ser enviado:
- On-line: www.sgmf.pt - Por correio: Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, Rua da Alfândega, nº 5 r/c 1100-016 Lisboa
- Por fax: 21 884 66 51
- Entregue pessoalmente: na Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, Secção de Expediente, sala 13, das 9h00-16h30.
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9. Não tenho acesso à Internet. Como posso saber o que preciso fazer?
Ou se desloca à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças – Direcção de Serviços de Informação e Relações Públicas, Rua da Alfândega, nº 5 R/c, ou solicita o envio por correio, ou fax para o endereço referido no ponto anterior.
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10. Pode ser aceite um requerimento sem o preenchimento de todos os campos obrigatórios?
Não. Os requerimentos ou mapas de identificação de dívidas não preenchidos de acordo com as instruções serão devolvidos ao interessado pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças.
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11. Como é que eu sei que o meu requerimento foi recebido?
Se enviar o requerimento através do site da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, poderá imprimir o recibo ou, em caso de preenchimento do campo e-mail do requerimento, receberá automaticamente no seu e-mail um recibo comprovativo do envio. Se enviar por correio, deverá enviar o documento registado com aviso de recepção.
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12. Ao preencher o requerimento, e já depois de ter procedido ao seu envio, constato que o mapa seguiu com dados incorrectos. O que posso fazer?
Deve enviar um novo requerimento e mapa identificador da dívida exclusivamente por correio ou fax, para os endereços supra referidos, referindo expressamente qual o documento e dívida que pretende corrigir.
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13. Posso reclamar dos dados constantes da lista de credores? Qual é o prazo?
Pode, desde que a sua reclamação seja apresentada no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da publicação da lista. A reclamação deve ser apresentada de acordo com a minuta existente no sítio da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças ou mediante solicitação da mesma pelas vias indicadas para a apresentação do requerimento.
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14. Até quando podem ser apresentados os requerimentos?
Os requerimentos com vista à inclusão das dívidas na lista de credores do Estado podem ser apresentados até 31de Março, inclusive.
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15. As dívidas de 2008 já podem ser incluídas?
Não. Apenas as dívidas com prazo de pagamento igual ou anterior a 31 de Dezembro de 2008 podem ser objecto dos requerimentos a apresentar até dia 31 de Março de 2009.
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16. Se eu preencher o requerimento e o enviar correctamente, a dívida será paga?
A Secretaria-Geral do Ministério das Finanças não tem, nos termos da lei, competência para exigir/pagar os créditos de outros serviços, assumindo, neste contexto da publicação da lista de credores do Estado, uma função de gestor do processo.
Última atualização em: 2020-08-20