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Secretaria-Geral do Ministério das Finanças

Perguntas mais Frequentes

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1. O que é o Sistema Nacional de Compras Públicas (Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro)?

2. Quais os princípios orientadores do Sistema Nacional de Compras Públicas (4º do Decreto-Lei n.º 37/2007 de 19 de Fevereiro)?

3. Qual o papel da Agência Nacional de Compras Públicas (ANCP), agora assumido pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, IP (ESPAP, IP)?

4. O que é o parque de viaturas do Estado (PVE)?

5. Qual o papel das Unidades Ministeriais de Compras (UMC) no Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP) (9º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro)?

6. Quais são os princípios orientadores legalmente definidos para as centrais de compras (3º do Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de Outubro)?

7. Que bens e serviços se encontram centralizados no Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP)?

8. O que são entidades vinculadas ao Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP)?

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


1. O que é o Sistema Nacional de Compras Públicas (Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro)?

A entrada em vigor do novo Código dos Contratos Públicos, adiante designado por CCP, aprovado pelo Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de janeiro, introduz no título V (Acordos quadro) e VI (Centrais de Compras) da sua Parte II (Contratação pública) dedicada à formação de contratos públicos, novas figuras que enquadram procedimentos adjudicatórios. Estes mecanismos permitem uma maior flexibilidade, rapidez e eficiência no domínio da Contratação Pública Centralizada, a cada entidade adjudicante, definida como tal nas matrizes do Artigo 2.º do CCP.

Resumidamente estes novos instrumentos são as Centrais de Compras e os Acordos Quadro (AQ), permitindo, respetivamente, aprovisionar bens, agregar a oferta e a procura em prol de uma economia de escala tendente a atingir um preço unitário mais atrativo e a estabelecer relações contratuais duradouras. Com uma apresentação pentagonal, a agência Nacional de Compras Públicas define como princípios orientadores dos AQ: a racionalização de despesa, a geração de poupança, a eficácia operacional, a promoção da competitividade e a geração de informação de gestão.

O Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP), idealizado no Programa de Reestruturação de Administração Central do Estado (PRACE), numa lógica de partilha de funções comuns, transversais a toda a atividade ministerial, e gerado pelo Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, com o desiderato mencionado no ponto anterior, integra dois tipos de entidades compradoras (adjudicantes): por imposição legal e por adesão voluntária.

 

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2. Quais os princípios orientadores do Sistema Nacional de Compras Públicas (4º do Decreto-Lei n.º 37/2007 de 19 de Fevereiro)?

  • Segregação das funções de contratação e de compras e pagamentos, assente na adoção de procedimentos centralizados com vista à celebração, aos níveis global e sectorial, de acordos quadro ou outros contratos públicos e na subsequente compra e pagamento pelas entidades compradoras;
  • Celebração de acordos quadro ou outros contratos públicos de modo gradual, incremental e faseado por grupos de categorias de obras, bens móveis e serviços;
  • Igualdade de acesso dos interessados aos procedimentos de formação de acordos quadro ou outros contratos públicos;
  • Adoção de ferramentas de compras eletrónicas com funcionalidades de catálogos eletrónicos e de encomenda automatizada;
  • Adoção de práticas aquisitivas por via eletrónica baseadas na ação de negociadores e especialistas de elevada qualificação técnica, com vista à redução de custos para a Administração Pública;
  • Adoção de práticas e preferência pela aquisição dos bens e serviços que promovam a proteção do ambiente;
  • Promoção da concorrência e da diversidade de fornecedores.

 

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 3. Qual o papel da Agência Nacional de Compras Públicas (ANCP), agora assumido pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, IP (ESPAP, IP)?

O Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, procede à génese e aprovação dos estatutos da Agência Nacional de Compras Públicas, E.P.E. (ANCP), a quem atribui as funções de entidade gestora do Sistema Nacional de Compras Públicas, com a natureza de Central de Compras, encorpando o teor do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro, do Estado, porque criada segundo o seu artigo 7º, uma vez que é transversal a todo o espectro da administração pública, na aceção das Diretivas 2004/17/CE (n.º 8 do art.º 1º) e 2004/18/CE (n.º 10 do art.º 1.º e art. 11.º), do Parlamento Europeu e do Conselho, ambas de 31 de março.

A ANCP tem a natureza jurídica de uma entidade pública empresarial, nos moldes previstos no regime jurídico do setor empresarial do Estado. O Sistema Nacional de Compras Públicas encontra-se genericamente regulamentado pela ANCP, através do seu regulamento 330/2009 (DR II série, n.º 146, de 30 de julho de 2009). A ANCP tem por base, o fruto das atribuições e do desempenho da extinta Direção-Geral do Património (DGP), de quem herdou inclusive a posição jurídica do Estado nos contratos públicos de aprovisionamento (CPA). A habilitação desta “filiação” é testemunhada pelo art.º 13.º, com a epígrafe, sucessão legal, do Decreto-lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro.

Para além de agregar empreiteiros, fornecedores e entidades adjudicantes nos mecanismos de contratação centralizada que gere (Acordos Quadro, contratos públicos de aprovisionamento), a ANCP pode celebrar com qualquer entidade adjudicante, mandatos administrativos para a negociação de empreitadas, de aquisições de bens e serviço que não sejam abrangidas pela provisão de nenhuma das categorias de bens em que já tenha tido intervenção.

O SNCP, reserva para a ANCP, para além do papel de entidade gestora central, de principal central de compras do Estado, o exclusivo desempenho, na gestão da contratação centralizada no domínio da aquisição de bens e serviços para o Parque de Viaturas do Estado. O objeto e as atribuições plasmadas no seu estatuto, nos art.º 5.º e 6.º (aprovado pelo citado Decreto-lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro), são ambiciosas e lá estão recomendações, o “agregar e tratar informação de compras” estatisticamente, a contratação eletrónica, e genericamente, medidas de otimização do denominado SNCP, sendo muito mais do que um órgão de centralização de compras como, o foi a Direção-Geral do Património.

O Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, veio proceder à extinção da ANCP, tendo as suas supra identificadas atribuições e competência sido atribuídas à Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, IP (ESPAP,IP), observado, nomeadamente os artigos 19.º a 22.º daquele diploma.

 

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4. O que é o parque de viaturas do Estado (PVE)?

A Agência Nacional de Compras Públicas (ANCP), tem o exclusivo desempenho, na gestão da contratação centralizada no domínio da aquisição de bens e serviços para o parque de viaturas do Estado (PVE). O papel de Gestor do Parque de Viaturas do Estado, encontra o seu argumento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 6º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, na alínea b) do artigo 5º (Objeto) e no n.º 2 do art.º 6º (Atribuições) do estatuto da ANCP e no Decreto-lei n.º 170/2008, de 26 de agosto e nos diplomas que o regulamentam (Regulamento n.º 329/2009 da ANCP, Portarias n.ºs 382/2009 e 383/2009 e Despachos n.ºs 7378/2009, e 7382/2009, todos de 12 de março), incluindo a aquisição (gratuita ou onerosa, por compra, permuta e locação independentemente da modalidade), a afetação, a manutenção, a assistência e reparação, o abate, a alienação, os termos de identificação (documentação necessária, dísticos), o respetivo inventário, a apreensão viaturas a favor do Estado e os critérios (ambientais e financeiros) que devem nortear a aquisição de viaturas.

O âmbito do PVE é ligeiramente diferente do que o do Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP), pois se, tal como este, integra a administração direta do Estado, junta-lhe no elenco de entidades utilizadores, sujeitos (vinculados), também os institutos públicos integrado sua administração indireta do Estado (independentemente da sua natureza), sem deixar de abrir as portas a outros serviços e entidades publicas através de contrato de adesão celebrado com a ANCP.

No Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, o enfoque vai também para o artigo 4.º, que no seu n.º 2, expõe que “A aquisição (…) tem lugar através da ANCP, (…) sendo vedada a aquisição pelos serviços e entidades utilizadores do PVE, sem intervenção daquela entidade”, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 7º do mesmo diploma. Nestes termos, uma entidade adjudicante ao sujeitar um procedimento aquisitivo ou ao solicitar a afetação de determinado tipo ou categoria de viatura à ANCP, desencadeia a incidência de um crivo que vai aferir se há no elenco inventariado do PVE, uma viatura, peças ou serviços capazes de colmatar a carência manifestada, eventualmente sugerindo a outras entidades adjudicantes reafectações ou permutas.

A anuência da ANCP à aquisição de viaturas novas depende assim da inexistência de idênticas viaturas disponíveis no PVE, e do cumprimento dos critérios financeiros e ambientais, vertidos no Despacho n.º 7382/2009, de 12 de março, do Ministro de Estado e das Finanças e do Ambiente (para além da confirmada e necessária cabimentação orçamental pelo solicitante e da observação da legalidade do procedimento aquisitivo adotado, ainda que não recaia sobre a ANCP qualquer competência de fiscalização da legalidade de procedimentos aquisitivos).

A entidade adjudicante “requisitante”, ao fundamentar o seu pedido, para além de justificar a carência poderá (ou deverá se essa for a ratio), identificar as viaturas para abate, amortizando assim o défice de degradação, de dano ambiental, de desgaste económico (face a permanentes reparações em viaturas idosas) entre outros. Importa neste domínio considerar também aquilo que anualmente se prevê em sede de execução orçamental, assim como as delegações de competências conferidas à ANCP.

 

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5. Qual o papel das Unidades Ministeriais de Compras (UMC) no Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP) (9º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro)?

  • Promover a centralização ao nível ministerial da negociação e celebração de acordos quadro ou outros contratos públicos em matérias não centralizadas ao nível da Agência Nacional de Compras Públicas (ANCP);
  • Funcionar como apoio de primeira linha dentro do ministério relativamente a acordos quadro ou outros contratos públicos celebrados pela ANCP;
  • Efetuar a agregação de informação de compras ao nível do ministério, nos moldes definidos pela ANCP;
  • Enviar informação de compras à ANCP nos moldes e na periodicidade que vierem a ser definidos pela ANCP;
  • Monitorizar os consumos e supervisionar a aplicação das condições negociadas;
  • Em articulação com as entidades compradoras, zelar para que os orçamentos de obras, fornecimentos e serviços externos sejam efetuados por itens de compra e utilizando preços de referência adequados;
  • Supervisionar a execução orçamental de compras, nomeadamente com vista a assegurar que as reduções de custos unitários se traduzem em poupança efetiva;
  • Instalar e gerir os sistemas de informação relacionados com compras que venham a ser definidos pela ANCP.

 

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6. Quais são os princípios orientadores legalmente definidos para as centrais de compras (3º do Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de Outubro)?

  • Segregação das funções de contratação, de compras e de pagamentos;
  • Utilização de ferramentas de compras eletrónicas com funcionalidades de catálogos eletrónicos e de encomenda automatizada;
  • Adoção de práticas aquisitivas por via eletrónica baseadas na ação de negociadores e especialistas de elevada qualificação técnica, com vista à redução de custos;
  • Preferência pela aquisição dos bens e serviços que promovam a proteção do ambiente e outros interesses constitucionalmente protegidos;
  • Promoção da concorrência.

 

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7. Que bens e serviços se encontram centralizados no Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP)?

Nos termos do n.º 4 do artigo 5º do Decreto-lei n.º 37/2007, 19 de fevereiro, a Portaria n.º 772/2008, de 06 de agosto, alterada pela Portaria n.º 420/2009, de 20 de abril (já revogada) e pela Portaria n.º 103/2011, de 14 de março, define, as categorias de bens e serviços cujos acordos quadro e procedimentos de aquisição são celebrados e conduzidos pela Agência Nacional de Compras Públicas (ANCP).

A lista anexa a esta portaria, ora substituída pela lista da Portaria n.º 103/2011, de 14 de março (que operou a revisão de categorias contempladas) identifica, agora dezasseis (16) categorias, são elas: serviço móvel terrestre (SMT); equipamento informático (EI); cópia e impressão (CI); papel, economato e consumíveis de impressão (PECI); licenciamento de software (LS); combustíveis rodoviários (CR); seguros de veículos (SV); veículos rodoviários (VAM); energia (EN); vigilância e segurança (VS); higiene e limpeza (HL); serviço de comunicações de voz e dados em local fixo (SVDLF); viagens e alojamentos (VA); mobiliário de escritório (ME); plataformas eletrónicas de contratação (PEC) e refeições confecionadas (RC).

A identificação dos bens e serviços abrangidos obedece já a uma maior concretização do Vocabulário Comum para os Contratos Públicos, (CPV,“Common Procurement Vocabulary”, na sigla inglesa), atualmente vertido no Regulamento (CE) n.º 213/2008 da Comissão, de 28 de novembro de 2007. Este diploma alterou o Regulamento (CE) n.º 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV), e as Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2004/17/CE e 2004/18/CE, no que respeita à revisão do CPV.

No CPV, agregados por um código de até 9 dígitos, os objetos contratuais encontram-se identificados, sucessivamente por divisões, grupos, classes e categorias, sendo conferido aos últimos dígitos degraus de precisão suplementar. O presente regulamento integra também tabelas de correspondências com a Classificação Central dos Produtos (CPC Prov.) da Organização das Nações Unidas (ONU), a Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na Comunidade Europeia (NACE Rev. 1) e a Nomenclatura Combinada (NC), numa clara aproximação ao desejo de classificação universal. Para mais informação, consulte o Regulamento CE n.º 213/2008 de 28 de Novembro de 2007 (Documento integral) [Formato: PDF- 1, 25 MB] 

 

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8. O que são entidades vinculadas ao Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP)?

No que concerne à imposição de entidades compradoras vinculadas, ela encontra o seu palco na administração direta (central e periférica) do Estado e os institutos públicos, observado o n.º 2 do artigo 3.º do diploma de 19 de fevereiro de 2007, que está ancorada, em primeira instância, à contratação centralizada, operada pelo Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP). No n.º 3 deste artigo é lançado o repto à administração autónoma e ao setor empresarial do Estado para integrar voluntariamente, através de um contrato de adesão o SNCP (como outras entidades os podem fazer).

Ao integrar o SNCP, à administração direta e aos institutos públicos, é vedado a adoção de procedimentos tendentes à contratação “direta”, salvo autorização prévia expressa do membro do Governo responsável pela área das Finanças, precedida de proposta fundamentada da entidade compradora interessada (n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro).

A lei nesta matéria é imperativa, dispondo o Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro no n.º 6 do seu artigo 5.º que:  São nulos os contratos relativos a (...) serviços celebrados em violação do disposto no número 4, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, civil e financeira que ao caso couber, nos termos gerais de direito”;

As entidades vinculadas, nos termos supra citados, têm ainda de escrupulosamente observar o regime plasmado no n.º 1 do artigo 4.º da identificada Portaria n.º 772/2008, de 6 de agosto, cujo teor importa transcrever: é vedado às entidades compradoras vinculadas a partir da entrada em vigor dos acordos quadro (...), proceder à abertura de procedimentos de aquisição e renovações contratuais que não sejam feitos ao abrigo desses acordos quadro e que tenham por objeto ou efeito a aquisição de (…) serviços pelos mesmos abrangidos”.>

 

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Última atualização em: 2020-08-20

 

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